Processo 0731935-71.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0731935-71.2025.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0731935-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DA CONCEICAO SATURNO, ALEXSANDRO FONSECA LUCIANO, ALYSON FELIPE DE FATIMA CONCEICAO FREITAS, KLEITON JOSE DO NASCIMENTO RAMOS, BRYAN DE ARAUJO TRAMA, KAUAN PETTER DE OLIVEIRA SILVA, KAUE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, VICTOR DI MATTEO SANTOS, RAFAEL DA SILVA SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de Kauan Petter de Oliveira Silva e outros. O acusado Kauan Petter de Oliveira Silva foi posto em liberdade (alvará de soltura de ID 258102505), por força do benefício deferido na decisão de ID 257394235, estendido a ele pela decisão de ID 257791299, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Entre as condições impostas figura a de número II — proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, com o dever de manter o endereço atualizado nos autos. O Ministério Público, na cota de ID 284299649, sustenta que o acusado descumpriu essa condição e, por isso, requer a decretação de sua prisão preventiva. O pedido tem como base a certidão de ID 283752170, na qual o oficial de justiça, em cumprimento à carta precatória expedida para intimação, registrou não ter localizado o acusado no endereço diligenciado. Decido. O pedido não merece acolhida. A prisão preventiva é a medida mais grave do processo penal e por isso não se decreta de forma automática. Ela exige a demonstração concreta do chamado periculum libertatis (o perigo que a liberdade do acusado representa para o processo, para a instrução ou para a aplicação da lei penal), somada à existência de fatos atuais que a justifiquem, nos termos dos artigos 312, 315 e 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal. Não basta invocar, em abstrato, o descumprimento de uma condição: é preciso que esse descumprimento esteja efetivamente comprovado. E aqui está o ponto central: a premissa de fato em que se apoia o pedido do Ministério Público não se confirma. A certidão de ID 283752170 não afirma que Kauan Petter de Oliveira Silva deixou de residir no local, nem que mudou de endereço sem comunicar o Juízo. O que o oficial de justiça certificou foi outra coisa — que, ao comparecer ao endereço da Rua Salvador do Sul, 381, Vila Progresso, em São Paulo/SP, ninguém atendeu aos chamados feitos no imóvel, e que os vizinhos e transeuntes consultados não souberam prestar informações sobre o acusado. Explico. Uma coisa é o oficial certificar que o acusado não mais reside no endereço informado, o que caracterizaria a mudança não comunicada. Coisa bem diferente é certificar que, no momento de uma única diligência, não houve quem atendesse à porta. A ausência de resposta a um chamado pontual não equivale à mudança de domicílio, tampouco autoriza deduzir que o acusado esteja evadido. Ele pode simplesmente não estar em casa naquele instante, o que é próprio da rotina de qualquer pessoa. Some-se a isso um dado que o próprio Ministério Público reconheceu na cota de ID 284299649: o acusado tem advogada constituída nos autos, a Dra. Cecília Helena Goulart Francisco (OAB/SP 481.876), conforme substabelecimento de ID 269473953, e pode ser intimado por meio dela. Ou seja, não…

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