Processo 0731936-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0731936-25.2026.8.07.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0731936-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: A. M. M. REQUERIDO: Q. P. S. A. M. A. L. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, formulado pela autora, com fundamento no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de cirurgia bariátrica. Em suas razões (ID 86965247), sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, pois a sentença recorrida foi proferida após ampla instrução processual, amparada em laudo pericial judicial e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.069), o que evidencia a elevada probabilidade de sua manutenção. Aduz que a apelação da ré se limita a reproduzir argumentos já afastados na sentença, sem infirmar as conclusões da prova técnica. Afirma, ainda, que o perigo de dano decorre da urgência na realização das cirurgias reparadoras prescritas, comprovada por laudos médicos que atestam o risco de agravamento do quadro clínico físico e psicológico caso os procedimentos sejam postergados, ressaltando que as cirurgias possuem natureza reparadora e constituem continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Requer, em caráter de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a operadora autorize e custeie imediatamente as cirurgias reparadoras prescritas, bem como os respectivos materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, sob pena de multa diária. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação é recebida, em regra, no efeito suspensivo. Excepcionalmente, admite-se a concessão de tutela provisória para atribuir eficácia imediata à sentença, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a sentença recorrida tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, em exame perfunctório, não se verifica, neste momento, a demonstração de perigo de dano em intensidade suficiente para justificar o afastamento do efeito suspensivo legal da apelação. Da análise dos autos de origem, nota-se que as questões suscitadas pela operadora em sede de apelação dizem respeito, precisamente, à extensão da obrigação de fazer imposta na sentença, especialmente quanto aos procedimentos abrangidos pela condenação e aos materiais, medicamentos e insumos necessários à sua execução. Trata-se de controvérsias que podem repercutir diretamente na definição do conteúdo e da forma de realização das cirurgias reparadoras, recomendando que sejam previamente apreciadas pelo órgão colegiado antes da antecipação dos efeitos da sentença. Além disso, os elementos apresentados não evidenciam a existência de situação superveniente ou de agravamento do quadro clínico capaz de demonstrar que a autora sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação caso aguarde o julgamento do recurso. Os documentos médicos acostados aos autos indicam a necessidade dos…

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