Processo 0731944-02.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0731944-02.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0731944-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA GEORGIANA FERREIRA GALINDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAELA GEORGIANA FERREIRA GALINDO em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio do qual pretende o fornecimento do medicamento Inotuzumabe Ozogamicina (Besponsa), indicado para tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda de Células B (CID C91.0). Todavia, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RE 1.366.243), a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, possui caráter excepcional e depende da demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pela Corte Suprema, incumbindo ao autor o respectivo ônus probatório. No caso concreto, embora a impetrante tenha alegado a negativa administrativa de fornecimento do medicamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, não se verifica, em exame preliminar da documentação acostada, prova suficientemente clara acerca de alguns dos pressupostos exigidos pela tese vinculante do STF. Assim, mostra-se necessária a emenda à inicial para que a impetrante esclareça e comprove, especificamente: a) a efetiva negativa de fornecimento do medicamento na esfera administrativa, mediante a juntada dos documentos pertinentes ou de esclarecimentos circunstanciados sobre o procedimento administrativo instaurado, em observância ao item 2, alínea “a”, do Tema 6 e ao item 4 do Tema 1234 da repercussão geral; b) o preenchimento do requisito previsto no item 2, alínea “b”, da tese firmada no Tema 6, indicando, de forma objetiva e documentada, em qual das hipóteses se ampara a pretensão deduzida em juízo, isto é: * ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; * ausência de pedido de incorporação do fármaco; * ou eventual mora na apreciação do pedido de incorporação, com observância dos parâmetros previstos nos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Verifica-se, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), sem que a inicial apresente elementos suficientes que justifiquem o critério adotado. Considerando que a definição do valor da causa poderá repercutir diretamente na análise da competência jurisdicional para processamento e julgamento da impetração, especialmente à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral para demandas envolvendo medicamentos…

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