Processo 0731948-73.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0731948-73.2025.8.07.0000 AGRAVANTE(S) AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRAVADO(S) VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 2116405 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA. VALOR ECONÔMICO IRRELEVANTE. ART. 836 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a possibilidade de constrição judicial sobre direitos aquisitivos de veículo em alienação fiduciária. 2. Embora seja juridicamente admissível a penhora de direitos aquisitivos sobre veículo alienado fiduciariamente, a constrição somente se justifica quando apresentar utilidade concreta à satisfação do crédito exequendo, à luz do art. 797 e do art. 836 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. No caso, a constrição pretendida não guarda utilidade prática, pois a fração patrimonial da agravada/executada representa menos de 6% do montante exequendo, mostrando-se incapaz de aproximar o feito da satisfação do crédito. 4. Ausente benefício prático para a execução, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, LEONOR AGUENA - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente e Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0735436-04.2023.8.07.0001 ajuizada pelo agravante em desfavor de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo JKO 05G20, nos seguintes termos (ID 242442502): “Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à penhora do veículo de placa JKO5G20, mediante a constrição de seus direitos e ações, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. Conforme já decidido anteriormente nestes autos (ID 230399497), verificou-se que o referido veículo encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do próprio exequente, não integrando, portanto, o patrimônio da executada, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil. Ademais, conforme documento de ID 236994871, o bem encontra-se atualmente registrado em nome de terceiro estranho à lide (RICARDO NOGUEIRA VIANA NARCIZO), o que evidencia a alienação do ágio pela executada a pessoa diversa, não subsistindo direitos sobre o bem a serem penhorados em seu patrimônio. Ressalte-se que, embora o título que embasa a presente execução seja uma cédula de crédito bancário, na qual o veículo figurava como garantia do financiamento, a alienação fiduciária confere ao credor fiduciário (exequente) a propriedade resolúvel do bem. Assim, não existe, no caso concreto, utilidade prática na penhora pretendida, uma vez que eventual inadimplemento…
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