Processo 0731955-31.2026.8.07.0000

TJDFT • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0731955-31.2026.8.07.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0731955-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal em face do Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília Na origem, cuida-se de ação de cobrança c/c restituição de valores – aportes em sociedade de fato, ajuizada por ERIC LUCENA DOS REIS em desfavor de ISADORA RIVADAVIA BARBOSA DE OLIVEIRA ME (BLACK BEAR CONVENIÊNCIA) e outros. A ação foi originalmente distribuída ao juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que declinou da competência para o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, por entender que a demanda teria por objeto o reconhecimento de sociedade de fato, sua dissolução e a consequente apuração de haveres. Redistribuídos os autos ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, esse suscitou o presente conflito sob a alegação de que se trata “de pretensão de natureza eminentemente obrigacional, voltada exclusivamente à restituição de valores que o autor afirma ter investido no empreendimento, fundada em alegado inadimplemento da obrigação assumida pelos requeridos, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência material desta Vara especializada previstas no art. 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. " Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitado da 16ª Vara Cível de Brasília para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Dispensadas as informações. Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado. Após, voltem conclusos. Brasília, 29 de julho de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora

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