Processo 0731964-90.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0731964-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. G. D. O. K. AGRAVADO: O. G. D. O. N., G. G. O., A. 4. I. L., A. C. B. C. I. E. E. L. -. M. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto M. G. D. O. K para reformar a decisão proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de O. G. D. O. N. e OUTROS, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão, porquanto não lhe foi oportunizada a comprovação da alegada insuficiência financeira, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ. Alega que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por elementos concretos de capacidade econômica, uma vez que a existência de patrimônio e a percepção de renda, por si sós, não demonstram aptidão para arcar com as custas processuais, sobretudo quando os bens são desprovidos de liquidez. Acrescenta que sua renda mensal encontra-se comprometida por despesas essenciais do núcleo familiar e pelo custeio de gastos com seu genitor idoso, além de elevado endividamento e saldo bancário negativo, evidenciando a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defende, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da gratuidade de justiça. Sem preparo, em razão do objeto recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inc. I, do CPC, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em sede de tutela antecipada, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal. Em juízo de cognição sumária, embora não se constate a plausabilidade da alegação de hipossuficiência deduzida, é certo que o não recolhimento das custas iniciais, neste momento, pode acarretar evidente prejuízo à agravante. Consoante dispõe o § 2º do art. 99 do CPC, o deferimento do benefício pressupõe a efetiva demonstração da alegada insuficiência financeira, tanto que permite ao magistrado indeferir o pleito houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais. Na origem, a benesse foi indeferida sob o fundamento de que os elementos dos autos evidenciariam capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade de justiça, notadamente em razão da renda líquida mensal do casal, no valor de R$ 14.725,67, e da existência de patrimônio superior a R$ 1,5 milhão (ID de origem 280714608). Com efeito, os documentos acostados aos autos originários demonstram que a agravante exerce o cargo de professora da Universidade de Brasília, percebendo remuneração bruta mensal aproximada de R$ 26.125,67 (ID de origem 280654383), além da remuneração bruta de seu cônjuge, no valor de R$ 12.350,77 (ID de origem 280654381). A Defensoria Pública do Distrito Federal, nesse aspecto, adota como parâmetro para caracterização da necessidade econômica o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos, critério que tem sido considerado apto por esta e. Turma para orientar a concessão da gratuidade de justiça, em prestígio à isonomia no acesso à jurisdição. Destarte, ainda que…
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