Processo 0731972-35.2024.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Direito CIVIL E processual civil. embargos de declaração em aPELAÇÃO. omissÃO E CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DA CONTRATANTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTERDIÇÃO POSTERIOR. PRETENSA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL, DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA E DO PARECER MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INTENÇÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que a requerente sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão ou contradição. III. Razões de decidir 3. No caso em epígrafe, a análise das razões dos embargos revela, com nitidez, que o embargante não aponta omissão ou contradição genuína, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, conduta que não encontra amparo na via eleita. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente os relatórios médicos produzidos antes e após a contratação, a perícia psiquiátrica realizada nos autos da interdição e a própria sentença de curatela, concluindo que tais elementos, embora indicativos de quadro psiquiátrico relevante, não constituem prova robusta e contemporânea apta a demonstrar a incapacidade da contratante no momento da celebração do negócio jurídico. 5. A discordância da parte quanto à valoração das provas, ao afastamento das conclusões do parecer ministerial ou à fundamentação adotada pelo Colegiado não configura omissão ou contradição, porquanto o julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 6. Percebe-se nitidamente que a embargante possui a intenção de reforma do acórdão sem a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi — Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016.
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