Processo 0731980-50.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0731980-50.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0731980-50.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Processo Disciplinar / Sindicância - AUTORA: Liziane Cabral de Lima - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 86/91 e fixo o título executivo em R$ 28.675,80 (vinte e oito mil e seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), atualizado até fevereiro/2026, sendo R$ 2.841,75 (dois mil e oitocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas. Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC). Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 103/106 dos autos principais), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Liziane Cabral de Lima; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 25.834,05 (cálculos de fls. 86/91); v) destaque honorários contratuais: 20% (vinte por cento), conforme contrato de fls. 103/106 dos autos principais; vi) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 2.841,75 (cálculos de fls. 86/91); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. Juntados os espelhos dos requisitórios, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição das partes, remeta-se o requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. Em relação à RPV, intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente nas contas bancárias dos credores. Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência dos valores para as contas bancárias dos credores. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

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