Processo 0731989-06.2026.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0731989-06.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA RIBEIRO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATA RIBEIRO ESPÍRITO SANTO contra ato atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, na qualidade de Presidente da Comissão do 33º Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Narra a impetrante que foi aprovada na primeira etapa do certame e submetida à segunda fase, composta por provas discursivas distribuídas em três grupos, para os quais a regulamentação do concurso exige nota mínima de 60 (sessenta) pontos em cada grupo. Após o julgamento dos recursos administrativos, alcançou 55,75 pontos no Grupo I, 52,50 pontos no Grupo II e 61,75 pontos no Grupo III, sendo eliminada. Sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades na correção de itens específicos das Questões 1 e 3 do Grupo I e dos Itens 3 e 4 da Peça Prática do Grupo II, mantidas após a apreciação dos recursos administrativos. Quanto ao Grupo I, afirma que o espelho da Questão 3, Item “a”, teria incorrido em erro material ao exigir a capitulação da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência no art. 338-A do Código Penal, quando, segundo defende, seria aplicável o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Relativamente à Questão 1, insurge-se contra a exigência de enquadramento da conduta narrada como ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal, sustentando tratar-se de coação no curso do processo. Alega que, nos Itens “b” e “c” da Questão 3, a Banca teria atribuído pontuação incompatível com os acertos constantes de sua resposta, sem disponibilizar grade individualizada apta a demonstrar o peso conferido a cada aspecto avaliado. No tocante ao Grupo II, aponta vícios nos Itens 3 e 4 da Peça Prática, argumentando, quanto ao primeiro, que a Banca teria adotado critério excessivamente literal ao exigir determinada nomenclatura jurídica e, relativamente ao segundo, que o padrão de resposta conteria contradição, por exigir a exposição de argumentos relacionados a duas posições jurídicas em peça que sustentaria tese única. Afirma que as questões deduzidas não envolvem substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, mas controle de estrita legalidade dos atos administrativos praticados, compatível com a ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Ao final, requer, em caráter liminar, seja assegurada sua participação, sub judice, nas fases subsequentes do concurso, compreendendo a inscrição definitiva, apresentação de títulos e demais etapas do certame. É o relatório. DECIDO. O Mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas corpus ou Habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. A natureza sumária da via mandamental pressupõe que o direito invocado seja demonstrável mediante prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. A concessão de medida liminar em Mandado de…
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