Processo 0732003-30.2023.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0732003-30.2023.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL), ADV: DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: ANA GABRIELA DE ARAÚJO MENDES (OAB 14016/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 20013A/RN) - Processo 0732003-30.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉU: Unidor Servicos de Saude Ltda - Autos nº: 0732003-30.2023.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Itaúcard S/A Réu: Unidor Servicos de Saude Ltda Visto em autoinspeção 2026 DECISÃO BANCO ITAÚCARD S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de UNIDOR SERVICOS DE SAUDE LTDA, visando a retomada do bem dado em garantia fiduciária. A ação foi originalmente distribuída à 8ª Vara Cível da Capital e a liminar de busca e apreensão foi deferida, às fls. 40-41. Às fls. 45/49, a Ré apresentou petição informando que está em processo de recuperação judicial, nos autos do processo nº 0745091-72.2022.8.02.0001, em trâmite nesta Vara Cível, bem como alegou a essencialidade do bem móvel objeto da ação para a manutenção de sua atividade empresarial. O bem foi apreendido, conforme certificado às fls. 61-62. A ré apresentou contestação, às fls. 90-100, alegando a competência do juízo recuperacional e a necessidade de suspensão do processo, em razão da essencialidade do bem objeto da ação. Juntou documentos às fls. 101-104. A parte autora apresentou réplica à contestação, às fls. 110-120, argumentando que o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de credor proprietário fiduciário (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005), e requereu o prosseguimento do feito. A ré apresentou nova manifestação, às fls. 129-140, pleiteando a juntada de novos documentos, dentre eles a decisão que declarou a essencialidade de bens de propriedade das Recuperandas, a reintegração de posse do bem apreendido, a abstenção de realização de atos constritivos e, por fim, a suspensão do processo. Decisão, às fls. 292, reconhecendo a competência do juízo recuperacional e determinando a remessa dos autos à este Juízo da Recuperação Judicial, 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia reside em definir se a presente ação de busca e apreensão deve prosseguir, considerando que a ré se encontra em recuperação judicial e alega a essencialidade dos bens alienados fiduciariamente para a continuidade de suas atividades empresariais. A parte autora fundamenta seu pedido de prosseguimento da busca e apreensão no argumento de que seu crédito, garantido por alienação fiduciária, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a norma citada estabelece que o credor titular da posição de proprietário fiduciário não tem seu crédito sujeito ao plano de recuperação, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Contudo, o mesmo dispositivo legal, em sua parte final, cria uma exceção crucial: (...) não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Essa ressalva legal visa proteger o núcleo da atividade empresarial da recuperanda, garantindo a manutenção dos meios produtivos…

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