Processo 0732032-46.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0732032-46.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTORA: Divacy Alcântara Julião da Silva - defiro o cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar em face do Estado de Alagoas, ao passo que homologo os cálculos de fls. 06/12, reconhecendo como devido o valor total de R$ 49.588,56 (quarenta e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 45.080,51 (quarenta e cinco mil e oitenta reais e cinquenta e um centavos) para a parte exequente Divacy Alcântara Julião da Silva, a ser pago mediante precatório, devendo ser realizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), sendo da referida quantia 50% para Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia, 25% para Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e 25% para Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, e R$ 4.508,05 (quatro mil e quinhentos e oito reais e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago mediante ROPV, sendo 50% para Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia, 25% para Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e 25% para Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário contra a decisão homologatória, certifique-se. Em seguida, considerando que os autos aguardarão tão somente a expedição da competente requisição de pagamento, a qual ostenta natureza eminentemente administrativa, determino o imediato arquivamento dos autos, o que, em hipótese alguma, acarretará prejuízo às partes, vez que fica expressamente ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de juntada de requerimento da parte relacionado ao(s) requisitório(s) que exija decisão judicial. Após, remetam-se os autos para a fila Aguardando expedição de Precatório/ROPV, a fim de que a Secretaria deste Juízo observe a ordem cronológica da data de homologação, bem como as prioridades legais. Tão logo o presente feito alcance sua posição na referida ordem, expeça-se a competente requisição de precatório, bem como a competente ROPV, intimando o executado para, no prazo de 02 meses, realizar o depósito no valor de R$ R$ 4.508,05 (quatro mil e quinhentos e oito reais e cinco centavos), em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo comprovar o depósito nestes autos, sob pena de ser realizado bloqueio, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Havendo o depósito judicial, deverá o cartório expedir o competente alvará judicial/mandado ofício, independentemente de nova decisão, sendo 50% para Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia, 25% para Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e 25% para Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, antes do envio da requisição de precatório. Havendo impugnações, façam-se os autos conclusos. Não havendo impugnações, a requisição de precatório será remetida ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 07 de maio de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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