Processo 0732042-56.2025.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0732042-56.2025.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: THOMAS ANDERSON GONZAGA SANTOS (OAB 13018/AL), ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL) - Processo 0732042-56.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - AUTORA: Roseane Bezerra de Lima Almeida - RÉU: Município de Maceió - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 234/239, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: (1) Precatório requisitório em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: ROSEANE BEZERRA DE LIMA ALMEIDA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 25/09/1965 VÍNCULO: ( x ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( X ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 38.887,46 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 26.445,06 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA): R$ 26.445,06 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 0,00 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 12.442,40 DATA-BASE: 05/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não. RRA: Não. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não. CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Ag. 3186-0, Conta 33096-5. B) Reserva Total de Honorários Contratuais (20% - p. 285) BENEFICIÁRIO: THOMAS ANDERSON GONZAGA SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 0840, Conta 798491339-1, Op. 1288. RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não. VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 38.887,46 (2) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento dos honorários sucumbenciais, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VALOR TOTAL: R$ 3.888,74 VALOR CORRIGIDO: R$ 0,00 JUROS DE MORA (juros / selic): R$ 0,00 NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) DATA-BASE: 05/2026 BENEFICIÁRIO: THOMAS ANDERSON GONZAGA SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 0840, Conta 798491339-1, Op. 1288. RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Sim. VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 3.888,74 Consigno, por fim, que, no tocante a RPV, deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedidas as requisições, arquivem-se os autos. A presente…

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