Processo 0732062-88.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0732062-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP REQUERIDO: ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA Sentença Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em face de ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA. Narra a autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, para o ano letivo de 2024, referente à matrícula de seu filho, para cursar o 8º ano do Ensino Fundamental II. Contudo, afirma que a requerida não cumpriu com os termos contratuais, pois não pagou as mensalidades vencidas entre fevereiro e dezembro de 2024. Pretende, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.126,46, conforme planilha de atualização monetária anexa à inicial (ID 260982331 e ID 260982336). Para secundar as alegações, instruiu a petição inicial com demonstrativo de parcelas em aberto, o requerimento de matrícula e o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela parte requerida (ID 260982338/260982338). Realizada audiência de conciliação, a requerida não compareceu, apesar de citada e intimada (ID 268061069 e 274974203). É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Ademais, instadas a tanto, as partes não requereram a produção de outras provas. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Devidamente citada (ID 268061069) e pessoalmente intimada para a audiência de conciliação (ID 274974203), a parte requerida deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa, conforme termo lavrado pela mediadora (ID 278371372). A consequência processual é a decretação da revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A esse efeito soma-se a ausência de contestação, que atrai a incidência do art. 341 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos não impugnados, mormente quando amparados por sólida prova documental, como na hipótese dos autos. A relação jurídica posta em juízo configura típica relação de consumo, tendo de um lado a instituição de ensino, na condição de fornecedora de serviços educacionais (art. 3º do CDC), e de outro a responsável financeira pela matrícula do estudante, destinatária final do serviço (art. 2º do CDC). Em especial, estar-se diante de relação jurídica em que prepondera a força obrigatória das cláusulas pactuadas, sobretudo porque o objeto da demanda é a contraprestação pecuniária devida por serviço efetivamente prestado, sem qualquer alegação de vício, abusividade ou ilicitude contratual por parte da contratante. Vigora, no ponto, a regra de que os contratos validamente celebrados fazem lei…
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