Processo 0732063-32.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732063-32.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MICHEL HEIDER BOMFIM DANTAS (OAB 19143/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0732063-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: Eliane de Cassia Belo do Nascimento - RÉU: Banco do Brasil S.A - Assim, nomeio como perito judicial o Sr. Carlos Roberto Dos Santos Filho. Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) os honorários periciais, o qual deverá ser custeado pela parte Demandada. Intime-se o(a) profissional para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito. Cientifico a Secretaria que as orientações a respeito do perito deverão ser encaminhadas para e-mail:prof.perito.carlosroberto@gmail.com, telefone: (82) 98757-6020. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). Aceito o encargo, no mesmo prazo, deverá o réu comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia. Registra-se, desde logo, que os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96. Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Quanto às preliminares alegadas pelo réu em sede de contestação, reservo-me a oportunidade de as apreciar em sentença. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.

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