Processo 0732087-16.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0732087-16.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732087-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANA EMMELINE MENDES DE ARAUJO REU: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 272030151, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter nele constado análise acerca do descumprimento do dever de informação preconizado no código consumerista, na fase pré-contratual e no momento da concretização do negócio jurídico descrito nos autos, pois os defeitos no automóvel objeto dos autos, teriam se manifestado no dia seguinte à compra realizada junto à empresa embargada. Ademais, não houve informação clara e transparente acerca da limitação da garantia contratual. Aponta contradição na sentença embargada ao reconhecer a falha na prestação dos serviços da empresa ré, mas excluiu diversas despesas suportadas pela embargante com o reparo do automóvel, sem se ater a ausência de informação clara sobre o estado de conservação do bem. Diz não terem sido analisados devidamente os elementos concretos coligidos aos autos que demonstrariam a existência de danos morais a serem reparados, mormente o fato de que o defeito no automóvel adquirido junto à ré manifestou-se no dia seguinte à compra realizada; a ineficácia dos reparos realizados pela embargada, forçando-a buscar empresa terceira para solução dos defeitos verificados no veículo; bem como, que o carro constitui seu único meio de locomoção. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Contudo, razão não assiste ao Embargante. Isto porque, o juiz não está obrigado a utilizar a tese jurídica apresentada pela parte autora na petição inicial. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão [...] Aglnt no AREsp nº 1.024.055/SP. Outrossim, o julgado embargado fora cristalino ao estabelecer que gastos tais como limitadores de porta, moto bomba do limpador do para-brisa, velas de ignição, são itens de manutenção periódica, que não podem ser imputados à empresa requerida. Demais disso, os limitadores de porta e limpador de para-brisa são itens cujo defeito são de fácil constatação no momento da compra, não se tratando sequer de vício oculto. Do mesmo modo, restou expressamente estabelecido na sentença embargada que o alegado desvio produtivo não restou comprovado nos autos. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a…

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