Processo 0732094-08.2025.8.07.0003
TJDFT • Arrolamento Comum
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0732094-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): SEBASTIAO FERREIRA GUILHON - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e LEANDRO FERREIRA GUILHON - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(S): LAURIMAR DE JESUS FERREIRA GUILHON - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário para partilha dos bens de LAURIMAR DE JESUS FERREIRA GUILHON, falecida em 3/9/2025 (certidão de óbito ID 252364052). Decisão de recebimento da petição inicial à ID 258829991. Pesquisa Sisbajud negativa à ID 259344478. Esboço de partilha à ID 281041173. Certidão de ônus do imóvel a ser partilhado à ID 252364055. Decido. 1. Inicialmente, consigno que, ao contrário do alegado pela Fazenda Pública à ID 283145169, o parcelamento dos débitos tributários não impede o prosseguimento do processo. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. FORMAL DE PARTILHA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESPÓLIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DESNECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em arrolamento comum que indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelo ente fazendário e determinou o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito do arrolamento comum, a existência de débitos tributários regularmente parcelados impede a expedição do formal de partilha, exigindo-se a quitação integral dos tributos como condição para o prosseguimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do crédito tributário suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não se confundindo com inadimplemento. 4. A certidão positiva com efeitos de negativa, prevista no art. 206 do CTN, produz os mesmos efeitos jurídicos da certidão negativa, inclusive para fins de regularidade fiscal. 5. O art. 192 do CTN prevê que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os arts. 151, VI e 206 do CTN. 6. No caso, o espólio aderiu ao parcelamento ofertado pelo Distrito Federal, não havendo, até o momento, notícia de inadimplemento das parcelas, de modo que o próprio ente realizou a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. 7. O parcelamento do crédito tributário impede a exigência de quitação para a expedição do formal de partilha, ante a suspensão de sua exigibilidade, sob pena de desvirtuação de sua finalidade, e afronta aos princípios da razoabilidade e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. No arrolamento comum, o parcelamento regularmente adimplido de débitos tributários incidentes sobre bens do espólio suspende a exigibilidade do crédito e não constitui óbice à expedição do formal de partilha. 2. A certidão positiva com…
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