Processo 0732094-32.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0732094-32.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0732094-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARINA COSTA IBIAPINA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CARINA COSTA IBIAPINA, ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a manutenção do pagamento da GTIT no percentual de 30% (trinta por cento) e a declaração de inexistência de débito decorrente de suposta percepção indevida, bem como o afastamento de qualquer pretensão de ressarcimento ao erário. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO: Sem preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. A Gratificação de Titulação (GTIT) é prevista no inciso VII do art. 7º da Lei Distrital n. 3.323/2004 e devida aos médicos que sejam servidores públicos distritais integrantes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal nos seguintes casos: Art. 7º Os vencimentos do cargo de médico são compostos das seguintes parcelas: (...) VII – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais): a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor; b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre; c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir uma especialização; (Alínea com a redação da Lei nº 3.643, de 4/8/2005.) d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas. (Alínea com a redação da Lei nº 3.782, de 20/1/2006. No caso concreto, verifica-se que a autora é médica do trabalho, servidora vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, embora posteriormente lotada na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Economia, e teve deferida a GTIT no percentual de 30% (trinta por cento), com fundamento nos títulos apresentados no processo administrativo. Também se extrai dos autos que a Administração, após auditoria e reavaliação da forma de cálculo da gratificação, reduziu o percentual da GTIT de 30% (trinta por cento) para 23% (vinte e três por cento), por entender inviável a cumulação de títulos da mesma natureza para fins de majoração da verba. A controvérsia, portanto, deve ser examinada sob dois enfoques distintos: a legalidade da revisão do percentual da gratificação para os pagamentos futuros e a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos anteriormente pela servidora. Quanto ao primeiro ponto, não há ilegalidade na revisão administrativa do percentual da GTIT. Da leitura do art. 7º, VII, da Lei Distrital nº 3.323/2004, observa-se que a gratificação é limitada ao percentual máximo de 30% e que os percentuais previstos correspondem a espécies distintas de titulação. A interpretação que melhor preserva a proporcionalidade do sistema remuneratório é a de que não se admite a soma de títulos da mesma natureza para alcançar percentual superior ao legalmente atribuído a cada espécie de formação. Com efeito, admitir que dois títulos da mesma natureza possam produzir percentual equivalente ou superior ao de titulação academicamente mais elevada implicaria distorção na lógica remuneratória prevista em lei. A titulação de mestrado, por exemplo, possui disciplina própria e…

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