Processo 0732109-98.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732109-98.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS VIEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Rubens Vieira Santos contra o Distrito Federal. O autor afirma que é militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal e que foi instado a devolver R$ 56.566,08 (cinquenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), em razão do recebimento de auxílio-moradia na modalidade “com dependente” após o falecimento de sua dependente Hilda de Jesus Santos Sena. Requereu a declaração de inexistência do débito, a nulidade dos atos administrativos de cobrança, a proibição definitiva de descontos em seus proventos e a restituição de eventuais valores descontados. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. O Distrito Federal impugnou eventual gratuidade de justiça. A questão não comporta apreciação útil, porque o autor sequer formulou pedido de gratuidade na petição inicial. O réu também sustentou a inexistência de prescrição da pretensão ressarcitória. A cobrança administrativa envolve valores pagos de janeiro de 2021 a agosto de 2025, e o processo administrativo SEI nº 00054-00131044/2025-58 foi instaurado no mesmo contexto em que o autor apresentou requerimento de exclusão de dependente e pagamento de auxílio-funeral, em 28/08/2025. Não se verifica, portanto, prescrição quinquenal capaz de invalidar a apuração administrativa ou impedir o exame da cobrança. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o autor deve responder pelo ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-moradia majorado, apurados administrativamente no montante de R$ 56.566,08 (cinquenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos). O Distrito Federal sustenta que o autor recebeu auxílio-moradia na modalidade “com dependente” após o falecimento de sua última dependente, ocorrido em 02/01/2021, embora somente tenha requerido a exclusão cadastral em 28/08/2025. Afirma que o pagamento decorreu de erro operacional, que a diferença mensal era perceptível e que a boa-fé objetiva não ficou demonstrada no caso concreto. O ponto fundamental para a solução do caso é verificar se o autor recebeu tais verbas de boa-fé objetiva e se lhe era possível constatar, no curso ordinário da relação funcional, que os valores pagos pela Administração eram indevidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores…
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