Processo 0732110-45.2021.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0732110-45.2021.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0732110-45.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Abelmo Torres de Carvalho - Apelado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0732110-45.2021.8.02.0001 Recorrente : Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito. Advogado: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 1142A/PE). Advogada: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL). Recorrido : Abelmo Torres de Carvalho. Advogados: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 489, §1º, II, 700, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de que incorreu em dissídio jurisprudencial, na medida em que (I) houve negativa de prestação jurisdicional, e que (II) os documentos juntados com a inicial seriam suficientes para preencher os requisitos exigíveis à propositura da ação monitória. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 308/319, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 272/273, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 489, §1º, II, 700, e 1.022, II, todos do CPC, além de incorrer em dissídio jurisprudencial, na medida em que (I) houve negativa de prestação jurisdicional, e que (II) os documentos juntados com a inicial seriam suficientes para preencher os requisitos exigíveis à propositura da ação monitória. Dito isso, observa-se que uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, decorrente do não saneamento de supostos vícios de omissão e obscuridade acerca da "análise da prova documental existente nos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 57068-0, as planilhas de evolução do débito e a memória de cálculo que instruem a petição inicial" (sic, fl. 263), incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, II, e…

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