Processo 0732130-95.2021.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732130-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR FERREIRA SEGUTI EXECUTADO: CARLA MICHELLI SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que o exeqüente peticionou sob o ID Num. 274872955, formulando os seguintes pedidos: a) complementação da decisão de ID Num. 272350988, mediante intimação da executada para apresentar planilha discriminada das despesas condominiais e de IPTU, acompanhada dos respectivos comprovantes, a fim de viabilizar a apuração do montante correspondente à sua quota-parte e o consequente cumprimento do depósito judicial autorizado; b) definição expressa do mecanismo executivo a ser adotado para a alienação judicial do imóvel, manifestando o exequente sua concordância com o procedimento judicial expropriatório, precedido de avaliação atualizada do bem, nos termos do CPC; e c) reconhecimento da insuficiência material dos ofícios de IDs Num. 272838594 e 272841562, e consequente expedição de novos expedientes à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Condomínio Estância Quintas da Alvorada, com todos os elementos necessários à identificação do imóvel e à individualização proporcional das cobranças futuras. Decido. Da necessidade de complementação da decisão de ID Num. 272350988 — intimação da executada para apresentação dos comprovantes de despesas Com razão o exequente. A decisão de ID Num. 272350988 deferiu o depósito judicial da quota-parte devida pelo exequente, mas não fixou o valor correspondente nem determinou previamente a apresentação, pela executada, dos comprovantes das despesas condominiais e tributárias por ela suportadas, sem os quais é impossível apurar o montante exato da obrigação. O depósito judicial em branco — isto é, sem a devida quantificação — seria processualmente ineficaz, na medida em que não liberaria o exequente de eventuais alegações de inadimplemento e não produziria o efeito liberatório que lhe é inerente. A obrigação de depositar pressupõe, logicamente, que o valor seja determinável. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir para o resultado útil do feito. Nesse contexto, incumbe à executada, na condição de coproprietária que vem suportando sozinha as despesas do imóvel, fornecer os documentos necessários à apuração do quantum devido pelo exequente. Além disso, o art. 772 do CPC autoriza o juiz, em sede de cumprimento de sentença, a determinar as medidas necessárias ao cumprimento do julgado, inclusive a intimação de partes para praticar atos processuais indispensáveis. A intimação da executada para apresentar a planilha discriminada e os comprovantes de pagamento das despesas condominiais e de IPTU é, portanto, medida que se impõe. Da definição do mecanismo executivo para a alienação judicial do imóvel A decisão de ID Num. 272350988 reconheceu expressamente que a perpetuação do estado de indivisão onera ambas as partes e que a sentença que determinou a alienação judicial deve ser cumprida. Determinou, ainda, ao exequente que esclarecesse, no prazo de 30 dias, como pretende realizar a alienação. Em atendimento àquela determinação, o exequente manifestou, na petição de ID Num. 274872955, sua concordância com o prosseguimento da alienação mediante procedimento judicial expropriatório,…
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