Processo 0732135-38.2022.8.07.0016

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0732135-38.2022.8.07.0016
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GARANTIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para conceder a gratuidade de justiça em grau recursal, mantendo, contudo, a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da ausência de garantia do juízo e da inépcia da petição inicial. A embargante alegou omissão, contradição e erro material quanto à compatibilidade entre a concessão da gratuidade e a exigência de garantia do juízo, à impossibilidade de produzir prova negativa da inexistência de patrimônio, à utilização de sistemas de pesquisa patrimonial, aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, bem como aos efeitos da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o deferimento da gratuidade de justiça e a manutenção da exigência de garantia do juízo; (ii) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova da incapacidade patrimonial e à utilização de sistemas de pesquisa patrimonial; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito; (iv) saber se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal produz efeitos retroativos; e (v) saber se estão presentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição entre o deferimento da gratuidade de justiça e a manutenção da exigência de garantia do juízo. Os institutos possuem pressupostos e finalidades distintas. A assistência judiciária gratuita assegura o acesso à justiça mediante dispensa das despesas processuais, enquanto a garantia do juízo constitui requisito específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, cuja dispensa exige demonstração robusta da absoluta impossibilidade patrimonial. 4. O acórdão apreciou a alegação de impossibilidade de produção de prova negativa e concluiu que competia à executada demonstrar os pressupostos da excepcional dispensa da garantia do juízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. A utilização do SISBAJUD não substitui o ônus probatório da parte, sendo registrado, ainda, que consulta realizada pelo juízo de origem identificou conta bancária vinculada à empresa executada. 5. Não há omissão quanto aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. O juízo de origem oportunizou sucessivas emendas à petição inicial e a regularização das deficiências apontadas, permanecendo a parte inerte. O indeferimento da inicial decorreu da incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A gratuidade de justiça foi deferida exclusivamente em grau recursal, com fundamento em documentos apresentados apenas nessa fase processual, razão pela qual não produz efeitos retroativos aptos a afastar os pressupostos processuais existentes no ajuizamento dos embargos. 7. Ainda que superada a controvérsia relativa à garantia do juízo, subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da sentença, consistente na inépcia da petição inicial decorrente da ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso de execução, exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. 8. Inexistente: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os…

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