Processo 0732141-54.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732141-54.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0732141-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL (PGDF) AGRAVADO: G. V. S. L. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0708440-10.2026.8.07.0018, deferiu a tutela de urgência para determinar que o agravado seja submetido a novo exame psicotécnico. Narra que a parte agravada impetrou mandado de segurança objetivando a nulidade da sua eliminação na etapa de avaliação psicológica do concurso para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Informa que o agravado foi considerado não recomendado na avaliação psicológica realizada pela banca examinadora que apontou desempenho incompatível com o perfil profissiográfico do cargo. Preliminarmente, alega inadequação da via eleita, tendo em vista que a demanda exige dilação probatória, não sendo possível reconhecer o direito do agravado por mandado de segurança. Ressalta que o laudo psicológico oficial não pode ser desconstituído por laudo produzido unilateralmente. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, explicando que a avaliação psicológica foi feita por uma banca, contudo assinada por apenas um psicólogo não configurando qualquer ilegalidade. Destaca que o lei exige que a banca seja composta por três especialistas, a avaliação deve resultar de procedimento técnico, o resultado deve ser fundamentado, o candidato tem direito aos documentos psicológicos e esses documentos devem ser assinados por pelo menos um psicólogo integrante da banca, razão pela qual observados todos os critérios, o ato administrativo é legal. Discorre sobre os limites do controle judicial, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível a substituição da banca examinadora. Tece considerações sobre a presunção de legitimidade do ato administrativo e da vinculação ao edital. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo do recurso. No mérito, a revogação da decisão agravada. Ausente o preparo ante a isenção legal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente…

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