Processo 0732141-85.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732141-85.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA EXECUTADO: SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em desfavor de SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA O despacho de id 275498914 determinou a intimação da parte exequente para fins de comprovação de que o contrato administrativo juntado no id 275140102 se refere à mesma pessoa jurídica devedora nestes autos. Em cumprimento à determinação, a parte exequente, por meio da petição de id 276040742, informou ter diligenciado junto à Junta Comercial do Estado do Amazonas, juntando contrato social consolidado e ficha cadastral da executada, com o intuito de demonstrar que o CNPJ constante do referido contrato administrativo pertence à filial da própria empresa devedora. Pois bem. Da análise do contrato administrativo constante no id 275140102, verifica-se que figura como contratada a pessoa jurídica SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.531.223/0005-22. Por sua vez, do contrato social juntado no id 276040744 (p. 7), extrai-se que o referido CNPJ corresponde a estabelecimento filial da sociedade empresária cuja sede — e executada nestes autos — está inscrita sob o CNPJ nº 05.531.223/0001-07. Dessa forma, está efevidamente demonstrada a vinculação entre a pessoa jurídica executada e a empresa indicada no contrato administrativo, tratando-se, em verdade, de matriz e respectiva filial, as quais inclusive possuem a mesma raiz do CNPJ. A despeito da existência de registros distintos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, é cediço que matriz e filial não possuem personalidades jurídicas autônomas, integrando uma única pessoa jurídica, com unidade patrimonial, circunstância que autoriza a responsabilização integral de seus bens pelas obrigações contraídas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM RELAÇÃO AOS BENS E VALORES VINCULADOS À MATRIZ. POSSIBILIDADE. UNIDADE PATRIMONIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores mantidos em conta de associação matriz e suspendeu a execução pelo prazo de um ano, após o qual deve ser retomado o curso do prazo prescricional (ID 2261084). 2. Nos termos dos arts. 45 e 985 do Código Civil, a personalidade jurídica da sociedade empresária somente se constitui com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente. 3. A obrigatoriedade de inscrição de filiais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atende a finalidades fiscais, relacionadas à administração tributária, não conferindo personalidade jurídica própria à filial, nem a tornando titular de direitos e obrigações autônomos. 4. Inexistindo personalidade jurídica do estabelecimento empresarial, as filiais constituem universalidades de fato, integrando o patrimônio da sociedade empresária. Assim, a responsabilidade patrimonial da empresa abrange a totalidade de seus bens, sendo legítima a adoção de medidas constritivas em relação a qualquer de suas unidades, independentemente de sua inclusão prévia no polo passivo da execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1058644, 0712067-91.2017.8.07.0000, Rel.…
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