Processo 0732160-60.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732160-60.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI PROCESSO N. :0732160-60.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL BENQUERER COSTA AGRAVADO: TIAGO DA SILVA SOUZA, ANTONIO CARLOS CRUZ DE VASCONCELOS DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Daniel Benquerer Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (ID 283524031 dos autos de origem), que, nos autos da ação de reintegração de posse nº. 0700813-94.2026.8.07.0004, ajuizada em desfavor de Tiago da Silva Souza e Antônio Carlos Cruz de Vasconcelos dos Santos, indeferiu pedido de reconsideração, mantendo decisão que indeferiu pedido de extinção do processo. Narra o agravante que ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e declaração de inexistência de relação jurídica em face de Tiago da Silva Souza e Antônio Carlos Cruz de Vasconcelos dos Santos, tendo por objeto o veículo I/BYD KING GS DM, placa TUZ0A37, alegadamente retido após o inadimplemento de contrato de locação com o primeiro requerido e posteriormente encontrado em posse do segundo requerido, que teria alegado tê-lo adquirido de terceiro. Sustenta que foi deferida tutela de urgência para reintegração de posse do bem, com imposição de restrições administrativas perante os órgãos de trânsito, medida que foi integralmente cumprida, culminando na recuperação do veículo. Afirma que, após a efetivação da tutela possessória, o requerido Antônio Carlos Cruz de Vasconcelos dos Santos foi regularmente citado e, declarou não possuir qualquer interesse na posse ou propriedade do veículo, ao passo que o requerido Tiago da Silva Souza não foi localizado para citação, apesar das diligências realizadas. Relata que requereu ao Juízo de origem a homologação da desistência da ação em relação ao requerido não citado e da renúncia à pretensão deduzida em face do requerido citado, com a consequente extinção do processo e baixa das restrições administrativas ainda incidentes sobre o veículo. Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a tutela provisória deferida possui natureza precária e provisória, sendo necessário o prosseguimento da demanda para formação da relação processual e prolação de sentença de mérito. Inconformado, sustenta o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a urgência e a inutilidade do julgamento diferido estão presentes, pois o agravante será compelido a suportar os custos e o tempo de uma citação por edital e da instrução processual de uma lide que as partes não desejam manter. Defende que a desistência em relação ao requerido não citado constitui direito potestativo do autor, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, e que a renúncia à pretensão formulada em face do requerido citado, acompanhada de sua expressa anuência, autoriza a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a finalidade prática da demanda foi alcançada com a recuperação do bem, inexistindo interesse processual no prosseguimento da ação. Requer, em sede de antecipação da tutela recursal, a imediata baixa da restrição de transferência incidente sobre o veículo ou, subsidiariamente, a suspensão da…

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