Processo 0732163-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A (agravante/réu) em face da decisão (ID 280289976, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0734946-74.2026.8.07.0001, proposta por 98 VEICULOS LTDA (agravado/autor), na qual o magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspendesse, até ulterior deliberação do Juízo, a exigibilidade dos débitos decorrentes das operações financeiras impugnadas na inicial, abstendo-se de promover a cobrança dos respectivos juros, encargos, tarifas e demais acréscimos contratuais incidentes sobre tais valores; determinou, ainda, que a ré se abstivesse de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais relacionadas aos referidos débitos, bem como de inscrever ou manter o nome da autora ou de seu representante legal em cadastros de inadimplentes em razão exclusiva das operações objeto da presente demanda; bem como fixou multa de R$ 5.000,00 para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à decisão. Em suas razões recursais (ID 87014238), a parte agravante/ré sustenta, em síntese, que parte agravada propôs ação afirmando que foi vítima de golpe perpetrado por desconhecido, que se passou por funcionário do Banco, e que, após realizar o procedimento indicado pelo golpista, constatou a ocorrência de movimentações financeiras não reconhecidas em sua conta bancária, sendo que, ao analisar o pedido de tutela de urgência apresentado na exordial, o Juízo de origem deferiu o pedido alhures mencionado na decisão ora agravada. Assevera que a situação narrada na exordial ocorreu somente entre a parte agravante e o golpista, não tendo o Banco influenciado em nada para ocorrência dos fatos, sendo certo que o banco não pode ser responsabilizado por negligência do cliente, sendo que a realidade é que a parte autora foi induzida a erro por terceiro, de tal modo que a responsabilidade não pode ser repassada à instituição financeira, que não teve participação, conivência ou omissão no golpe perpetrado e que, nesse sentido, na dimensão relativa ao vínculo jurídico-consumerista existente entre o autor e o banco, o serviço prestado não apresentou defeitos, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, no sentido de afastar a decisão que deferiu a antecipação da tutela ou afastar a aplicação da multa ora fixada, bem como deferir prazo maior para cumprimento; ou, subsidiariamente, requer ao menos a minoração do valor da multa. Preparo (ID 87075603). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da…
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