Processo 0732175-64.2026.8.02.0001
TJAL • Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
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ADV: YASMIN MARQUES DE FARIAS (OAB 17691/AL) - Processo 0732175-64.2026.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Estupro de vulnerável - REQUERIDO: Nairan Custódio dos Santos - RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, foi realizada a oitiva da vítima A. M. de O. R., em conformidade com o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, sem a presença do réu na sala de audiência, em atenção às medidas de proteção asseguradas à vítima. Indagadas as partes, a defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo, opinando pela revogação das medidas protetivas de urgência e requerendo o arquivamento do Inquérito Policial. Em continuidade, pelo MM. Juiz de Direito foi prolatado o que segue. SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas proposta visando a oitiva da vítima sob a forma de depoimento especial, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017. Por decisão, a medida foi deferida, sendo determinada a designação da audiência, com a intimação do Ministério Público, da vítima, da defesa, bem como a ciência do suposto agressor. Em audiência, a vítima foi ouvida por profissional especializada da Equipe Multidisciplinar deste juízo, sendo oportunizado ao MP e à Defesa a realização de perguntas complementares. Ao fim, foi determinada a disponibilização dos autos ao Parquet pelo prazo de 05 (cinco) dias. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.431/2017, reconhecendo as diversas formas de violência (física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial) que podem afligir o público infantojuvenil e no intuito de preservar a sua intimidade e condições pessoais, reduzir os danos causados pela inquirição dos fatos e prevenir a revitimização, estabeleceu que as crianças e os adolescentes devem ser ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º), regido por protocolos e, sempre que possível, realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (art. 11). Na espécie, observo que a vítima foi ouvida pela técnica do depoimento especial, em local reservado e acolhedor, por profissional especializada da Equipe Multidisciplinar deste juízo, seguindo o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, oportunidade em que recebeu tratamento digno e abrangente, teve a sua intimidade e condições pessoais protegidas, recebeu informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, foi ouvida e expressou os seus desejos e opiniões. Ademais, observo que o processo seguiu o rito cautelar de antecipação de prova, sendo assegurada a ampla defesa do investigado, inclusive com o acompanhamento dele, de sua defesa técnica e do Ministério Público do depoimento especial realizado e transmitido em tempo real para a sala de audiência e a apresentação de perguntas complementares. Nesse contexto, considerando que o feito atingiu a sua finalidade e inexiste qualquer vício que possa macular a prova produzida, a homologação é medida que se impõe. Isso posto, cumprida a finalidade deste procedimento, HOMOLOGO a prova produzida mediante…
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