Processo 0732182-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732182-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA LARISSE DE MATOS BATISTA (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 281005190, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0719452-66.2026.8.07.0003, proposta em face de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (agravado/réu), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a requerida suspendesse a cobrança das parcelas e se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais (ID 87017845), a agravante/autora, em síntese, sustenta que se trata de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada pela agravante em desfavor da agravada, tendo por objeto uma cota de fração de tempo em regime de multipropriedade do empreendimento OIKOS MARAGOGI RESORT, unidade UH 249, Bloco 01, cota nº 03, contratada em 02 de junho de 2025 pelo valor total de R$ 57.020,98. Assevera que, abordada em estande de vendas durante período de lazer, comprometeu-se ao pagamento de 68 parcelas mensais que se estendem até outubro de 2031, sendo que, sem condições financeiras de manter a contratação, buscou o Judiciário para desfazer o vínculo e recuperar parte do que pagou. Alega que, em sede de tutela provisória, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que a manutenção dos pagamentos, ao longo de todo o processo, apenas amplia o valor que ficaria sujeito à retenção de 50% prevista no contrato, além de expor a consumidora à negativação por dívida cuja exigibilidade se discute em juízo, mas que, no entanto, o Juízo de origem indeferido o referido pedido na decisão ora agravada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para que, no mérito, seja reformada a decisão agravada suspendendo a exigibilidade das parcelas e a rescisão contratual de plano. Preparo (ID 87020646). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, na espécie, NÃO vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo. De um lado, há o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão combatida na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a requerida suspendesse a cobrança das parcelas e se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação da probabilidade do direito da parte agravante/autora, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito, mas que, no entanto, todas as questões referentes às demandas do presente recurso poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte…

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