Processo 0732188-53.2025.8.07.0003
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (7)
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Número do processo: 0732188-53.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CLEIDE MARIA TAQUARI, INDIARIA AGUIAR TAQUARI RODRIGUES, LUIZ CARLOS MOREIRA, MOIRAVA DA SILVA TAQUARI, SIMONE AGUIAR TAQUARI, MARCELO UBIRATAN TAQUARI, LIDIA MARIA TAQUARI INVENTARIADO(A): CARLOS TAQUARI HERDEIRO: IARA MARIA TAQUARI SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de arrolamento e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 659 a 663 do CPC), do espólio de CARLOS TAQUARI, falecido, ab intestato (certidão de inexistência de testamento de id. 252427253) em 17/10/2020 (certidão de óbito de id. 252421265), com último domicílio sito à QNM 04, conjunto N, casa 37, Ceilândia, DF. A abertura do inventário foi requerida por CLEIDE MARIA TAQUARI, INDIÁRIA AGUIAR TAQUARI RODRIGUES, LUIZ CARLOS MOREIRA, MARCELO UBIRATAN TAQUARI, MOIRAVÃ DA SILVA TAQUARI, SIMONE AGUIAR TAQUARI, descendentes do inventariado. Também foram elencados como herdeiros IARA MARIA TAQUARI e LÍDIA MARIA TAQUARI. O espólio é composto pelo imóvel localizado na QNM 04, conjunto N, casa 37, em Ceilândia, e por pedras preciosas. A herdeira Cleide Maria Taquari foi nomeada inventariante pela decisão de id. 252926942, posteriormente substituída pelo herdeiro Marcelo Ubiratan Taquari (id. 256312137). Após a juntada do plano de partilha de id. 265672185, na decisão de id. 266634661, foi determinada a adoção do procedimento do arrolamento sumário. O herdeiro Luiz Carlos Moreira manifestou sua renúncia à herança por meio de escritura pública, juntada aos autos com o id. 261415006. Por fim, a herdeira Iara Maria Taquari impugnou o esboço de partilha, impugnação que foi rejeitada pelas razões alinhadas na decisão de id. 279405846. Não houve intervenção do Ministério Público. É o relatório. 2. Fundamentação. Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional. O espólio é composto pelo imóvel localizado na QNM 04, conjunto N, casa 37, em Ceilândia, e por duas pedras preciosas de cristal. O inventariante comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, , em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil. Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto. No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no…
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