Processo 0732210-38.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732210-38.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LUZ DE LIMA, LOUISE SANTOS OLIVEIRA LUZ REQUERIDO: V. M. MURILLO, DF IMOVEIS.COM S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais movida por RAFAEL LUZ DE LIMA e LOUISE SANTOS OLIVEIRA LUZ em desfavor de LUXURYHOUSE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e IMÓVEIS.COM S/A, devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do CPC, face a revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer em audiência de conciliação. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. A parte autora alega, em síntese, que corretor de imóveis contratado, apenas, para avaliação do imóvel do casal, tirou fotos do interior da residência, inclusive da filha menor, promovendo anúncio em site especializado, vinculado ao segundo requerido, sem qualquer autorização dos demandantes, gerando danos morais. A documentação coligida pela parte autora na inicial, aliada a revelia da parte ré, permite concluir pela verossimilhança de suas alegações, quanto à ausência de autorização para a captação e divulgação pública das imagens do interior da residência, violando o direito à privacidade, além da criança que circulava no ambiente, violando o direito de imagem da menor. As conversas pelo whatsapp deixam claro que houve desativação do anúncio após solicitação dos autores, em 20/02/2026, não sendo possível aferir o tempo de exposição pública das imagens. O art. 5º, inciso X da CF/88 dispõe que: X são invioláveis á intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O art. 20 do CC, estabelece que “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. Com efeito, em razão da utilização sem autorização de imagens a qual detém direitos de uso exclusivo pela parte autora, a ré violou as normas de regência. Diga-se que não houve autorização dos autores, nem mesmo, para divulgação das fotos do interior do imóvel, muito menos da filha do casal, menor impúbere. Sem dúvida, portanto, que a divulgação se deu por fins comerciais. No que tange ao dano moral, tenho que devido, de forma direta, com relação ao lar, e reflexa, quanto à…
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