Processo 0732223-57.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: LINDERBERGSON LAURENTINO DOS SANTOS (OAB 13506/SE), ADV: MYRELLA LIDIANNE ANDRADE SANTOS (OAB 15841/SE), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL) - Processo 0732223-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Ethiavania Emanoele dos Santos - RÉU: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por Ethiavania Emanoele dos Santos em face de Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o demandante que, ao tentar utilizar seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a finalidade de adquirir um imóvel para residir com seus dois filhos, foi surpreendida ao ser informada pela instituição financeira requerida de uma suposta dívida ativa. Aduz que ao entrar em contato com o Requerido, foi informada da existência da dívida, porém não recebeu qualquer documento que comprovasse a origem ou a legitimidade do débito, o que a deixou em uma situação de total insegurança e perplexidade. Alega que não usufruiu de qualquer valor ou serviço relacionado ao suposto crédito, desconhecendo a origem do débito. A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que juntou aos autos cédula de crédito bancário, na qual figura o nome do autor na condição de avalista do contrato, buscando, com isso, comprovar a regularidade da dívida apontada. Em sede de réplica, o autor impugnou expressamente a assinatura constante do referido instrumento contratual. Deferida a produção de prova pericial na modalidade perícia grafotécnica, o laudo foi apresentado nos autos, concluindo o expert pela divergência entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos do autor. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Da Ausência de Pretensão Resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Da Impugnação ao Valor da Causa Em relação à impugnação ao valor da causa, entendo que a parte requerente cumpriu o disposto no art. 292 do diploma processual civil, pois o montante de R$ 77.519,50 (setenta e sete mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos), diferentemente do que alega a instituição financeira, corresponde ao total do proveito econômico perseguido na ação. Ora, nos moldes do inciso VI do art. 292, observo que a demandante atribuiu à causa, considerando a cumulação dos pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Dessa forma, rejeito o pedido de retificação do valor da causa. III. Da Impugnação a Concessão da Justiça…
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