Processo 0732232-53.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732232-53.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JANAÍNA LETÍCIA GHIRALDI (OAB 351894/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: LIZANDRA FERRO CORREIA COSTA (OAB 19058/AL) - Processo 0732232-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Clara de Melo Valença e Silva - RÉU: Bradesco Saúde - PERITA: Janaína Letícia Ghiraldi - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por Maria Clara de Melo Valença e Silva, em face de Bradesco Saúde, partes devidamente qualificadas nestes autos. Alegou a autora manter vínculo com a parte demandada,visando a prestação de serviços médicos e hospitalares, tendo cumprido o prazo de carência contratualmente estipulado. Sustenta a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, após ser submetida a procedimento de cirurgia bariátrica (gastroplastia) em 28/03/2023 devido a quadro de obesidade mórbida grau III, experimentou expressiva perda de peso de 52 kg. Alega que a redução drástica de massa corporal resultou em flacidez cutânea extrema nas mamas e abdômen, acarretando dores, assaduras frequentes e severo abalo psicológico. Relata que seu médico assistente prescreveu tratamentos cirúrgicos reconstrutivos de natureza reparadora funcional, compreendendo dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária e fornecimento de par de implantes de silicone redondo texturizado. Contudo, aduz que a operadora ré concedeu autorização restrita à dermolipectomia abdominal, negando o procedimento mamário e a respectiva prótese sob o argumento de revestirem-se de finalidade meramente estética e de estarem excluídos do Rol da ANS. Ao final, postulou: a) a concessão de assistência judiciária gratuita; b) o deferimento de medida liminar para autorização integral dos atos cirúrgicos com o custeio de equipe particular médica orçada em R$ 80.000,00; c) no mérito, a procedência dos pedidos com confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Decisão, de fls. 35/42, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à ré que custeasse e autorizasse os procedimentos pleiteados, estabelecendo que estes deveriam ser executados em rede hospitalar credenciada e por equipe médica igualmente conveniada ao plano de saúde. Devidamente citada e intimada, a operadora ré apresentou contestação, de fls. 52/75. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a licitude da conduta restritiva com base na taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e na ausência de previsão contratual e normativa para plásticas mamárias pós-bariátricas, ressaltando o caráter estético do ato pleiteado. Argumentou a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e pugnou pela total improcedência da demanda. Houve réplica da parte autora, de fls. 179/184. Instados a se manifestarem acerca do interesse de produzir mais provas, de fls. 185, a parte ré pugnou por prova pericial, de fls. 188 e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de fls. 214/216, foi designada perícia. O Laudo pericial, de fls. 247/274. A partes apresentaram manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Constatada preliminar, passo a análise. Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada…

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