Processo 0732233-63.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0732233-63.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732233-63.2025.8.07.0001 RECORRENTE: DOUGLAS SCHIETTI RODRIGUES MARTINS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CONTRATOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS. LEI N. 14.690/2023 E RESOLUÇÃO CMN N. 5.112/2023. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido de ação monitória ajuizada com fundamento em débito decorrente de utilização de cartão de crédito, constituindo título executivo judicial e fixando honorários advocatícios. O apelante sustentou a ocorrência de coisa julgada, excesso de execução, aplicação retroativa de limites legais de juros e abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há coisa julgada material entre a presente ação monitória e outra anteriormente ajuizada pelo credor; e (ii) definir se os encargos cobrados violam limites legais ou configuram abusividade apta a justificar revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, uma vez que os débitos possuem origem em cartões de crédito distintos. Inexistente a tríplice identidade, afasta-se a alegação de coisa julgada. 4. A Lei n. 14.690/2023 estabeleceu programa de incentivo à renegociação de dívidas, sem impor revisão automática de contratos bancários anteriores à sua vigência. A Resolução CMN n. 5.112/2023 possui aplicação prospectiva, não incidindo sobre encargos consolidados antes de sua entrada em vigor, conforme o princípio do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 5. O parecer técnico apresentado pelo apelante baseou-se em premissa jurídica inadequada, não sendo apto a infirmar os cálculos da credora. 6. As alegações de abusividade não se sustentam. O STJ consolidou entendimento de que juros superiores a 12% ao ano, por si sós, não são abusivos (Súmula 382). A capitalização mensal é admitida quando expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 7. O apelante não comprovou que as taxas aplicadas destoam da média de mercado à época da contratação. 8. A teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do CC) não se aplica a mera dificuldade financeira do devedor. As cláusulas do contrato de adesão não se mostram ambíguas ou contraditórias a justificar interpretação mais favorável ao aderente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da coisa julgada é afastada quando as ações monitórias têm origem em cartões de crédito distintos, por inexistir identidade de causa de pedir e de pedido." "2. A Lei n. 14.690/2023 e a Resolução CMN n. 5.112/2023 não se aplicam retroativamente para limitar encargos consolidados em contratos anteriores à sua vigência." "3. Juros superiores a 12% ao ano e capitalização mensal não configuram…

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