Processo 0732241-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0732241-09.2026.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: ROSELAINE DE CASTRO VALLE VENANCIO e OUTRA Agravada: CERES – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================ DECISÃO ================ Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por ROSELAINE DE CASTRO VALLE VENANCIO e ROSANGELA DE CASTRO VALLE contra a r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (ID 281016390), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708506-46.2023.8.07.0001, promovido pela CERES – Fundação de Previdência Social em face do espólio do executado originário e redirecionado às herdeiras, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas e manteve a penhora incidente sobre o veículo automotor, nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CERES – Fundação de Seguridade Social em face do espólio de Maurício Vieira do Valle, com redirecionamento às herdeiras. Sobreveio impugnação de ID 274011147, por meio da qual a parte executada se insurge contra a penhora incidente sobre veículo automotor, alegando, em síntese, a impossibilidade de constrição do bem. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Compete ao executado, em sede de impugnação, demonstrar, de forma específica e comprovada, a existência de causa apta a infirmar a exigibilidade do crédito ou a legalidade dos atos executivos praticados. Tal regra se harmoniza com a distribuição geral do ônus da prova, segundo o qual incumbe ao réu/executado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. No caso concreto, a parte executada limita-se a alegar a impossibilidade de penhora do veículo, sem, contudo, desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia. Não há nos autos prova idônea capaz de demonstrar a origem dos recursos utilizados para aquisição do bem, a data da aquisição, de modo a evidenciar sua desvinculação do acervo hereditário ou qualquer circunstância concreta que evidencie tratar-se de bem insuscetível de constrição. A alegação genérica de que o veículo integra patrimônio particular não se presta, por si só, a afastar a presunção de legitimidade dos atos executivos, tampouco autoriza o levantamento da penhora regularmente efetivada. Ressalte-se que, embora a responsabilidade dos herdeiros seja limitada ao quinhão recebido, incumbe à própria executada comprovar, de maneira inequívoca, que o bem constrito não guarda qualquer relação com o patrimônio transmitido, o que não ocorreu. Ademais, caberia à parte demonstrar qual era o patrimônio do falecido e a quantia que foi transferida às herdeiras. Em outras palavras, não basta alegar a impenhorabilidade ou a desvinculação do bem, é indispensável comprová-la, sob pena de manutenção da constrição. Diante da ausência de comprovação suficiente, prevalece a presunção de legitimidade da penhora realizada, não havendo elementos aptos a justificar o seu levantamento. Assim, deve ser mantida a constrição incidente sobre o veículo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 274011147, mantendo hígida a penhora incidente sobre o veículo. Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à avaliação anexada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Nas razões recursais, sustentam as agravantes que o veículo…
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