Processo 0732241-79.2021.8.07.0001

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0732241-79.2021.8.07.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1) Da partilha do imóvel: A controvérsia estabelecida entre as partes quanto ao referido imóvel exige a apresentação de esboço retificado, explicitando a lógica adotada para o cálculo dos quinhões incidentes sobre o referido imóvel, compatível com a natureza jurídica das parcelas envolvidas. A premissa adotada pela inventariante quanto à necessidade de distinção entre a fração comum e a fração particular do bem mostra-se, em tese, adequada, tendo em vista que a parcela particular do autor da herança não se comunica por meação. Nesse contexto, diante da ocorrência de sub-rogação parcial e da incidência de testamento, o cálculo deve necessariamente distinguir: meação, monte hereditário, disposição testamentária e sucessão legítima, além da natureza (particular ou comum) do bem. A despeito disso, os cálculos apresentados devem ser corrigidos, pois a exclusão da meação sobre a fração particular não implica exclusão dessa mesma fração do monte hereditário. Ao contrário, a parcela particular do imóvel integra a herança e deve ser submetida à sucessão legítima e testamentária, observada, inclusive, a eventual concorrência sucessória da companheira supérstite com a descendente. No caso dos autos, partindo do pressuposto de que 44% do imóvel corresponde à fração comum e 56% à fração particular do autor da herança, a inventariante deverá observar a seguinte lógica, relativamente ao imóvel inventariado: a) sobre os 44% reputados comuns: • 22% corresponderiam à meação da companheira supérstite; • a outra metade (22%) correspondente à parcela hereditária, sobre a qual incide a disposição testamentária, limitada à parte disponível, de modo que 11% caberiam à companheira supérstite por força do testamento, e os outros 11% caberiam à descendente, a título de legítima; b) sobre os 56% reputados particulares, não há meação, mas a fração integra integralmente a herança, devendo também ser submetida à incidência da disposição testamentária e da sucessão legítima, de modo que: • metade (28%) corresponde à parte disponível atribuível à companheira supérstite por força da disposição testamentária; • a outra metade (28%) corresponde à legítima, a ser partilhada entre a companheira supérstite e a descendente, na proporção de 14% para cada uma, considerada a concorrência sucessória sobre os bens particulares. Desse modo, a companheira supérstite receberia, relativamente ao imóvel, 22% a título de meação, 39% por força da disposição testamentária (11% sobre a fração comum hereditária e 28% sobre a fração particular) e 14% a título de herança legítima sobre a fração particular, totalizando 75% do bem. A herdeira/inventariante, por sua vez, receberia 11% a título de legítima sobre a fração comum hereditária e 14% a título de legítima sobre a fração particular, totalizando 25% do bem. Destarte, ao final, o esboço deverá indicar, em rubricas separadas, o percentual atribuído a cada interessada sobre o imóvel a título de meação, legado/testamento e herança legítima. Por conseguinte, deverá ser promovido o reajuste do valor da causa (valor do monte partilhável, que corresponde ao monte-mor com exclusão da meação e das dívidas). Anote-se que, com relação ao saldo bancário, não houve nenhuma divergência quanto aos moldes propostos, os quais deverão ser mantidos. 2) Da consulta ao SISBAJUD: No que diz respeito aos valores apontados como eventualmente existentes junto ao Banco Itaú/Unibanco, determino a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD em nome do inventariado, com…

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