Processo 0732250-02.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732250-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: M M EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 01/09/2025 (ID nº 248337413), relativo à sentença de ID nº 245240819. Houve busca patrimonial com êxito parcial (R$ 229,30), conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 27/11/2025 (ID nº 258211637), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 28/02/2026. Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID nº 258326335), SNIPER (ID nº 258326336), INFOJUD (ID nº 258331592). Intimada, em duas oportunidades, a indicar dados bancários para a transferência do valor constrito em ID nº 265567693, a parte exequente manteve-se inerte, deixando de indicar objetivamente, ainda, bens da empresa devedora passíveis de penhora. DETERMINO transferência dos valores mediante expedição de alvará eletrônico da quantia constrita em ID nº 265567693 em favor do exequente. Esclareço que o alvará será emitido eletronicamente, podendo ser impresso pela parte exequente e apresentado para saque na agência bancária do BRB indicada no alvará. Ainda, considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 27/11/2025 (ID nº 258211637), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 28/02/2026. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 06/05/2027 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 06/05/2032. Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO.…
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