Processo 0732261-31.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732261-31.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0732261-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: JANIO BARRETO SILVA, GEANE TEIXEIRA DE CASTRO SENTENÇA I — RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A propôs ação regressiva de ressarcimento em face de JANIO BARRETO SILVA e GEANE TEIXEIRA DE CASTRO. Narra a inicial que a autora mantinha cobertura securitária sobre o veículo TOYOTA/COROLLA, placa SGX-0B24, pertencente à segurada ALEXANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, apólice n. 517720241T310778411, sinistro n. 290740259. Narra, ainda, que em novembro de 2024, o veículo segurado teria sofrido colisão traseira provocada pelo veículo FIAT/ARGO, placa PBJ-1047, de propriedade de JANIO BARRETO SILVA e conduzido por GEANE TEIXEIRA DE CASTRO. Em razão do sinistro, em 24/12/2024, a autora alega ter desembolsado o valor de R$ 6.352,67 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) a título de indenização ao segurado (Id 240112725, págs. 6-7). Sustenta ter-se sub-rogado nos direitos do segurado contra os causadores do dano, com fundamento no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. Apoia a responsabilidade dos réus nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 26, 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, invocando a presunção de culpa decorrente da colisão traseira e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 6.352,67 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos). JANIO BARRETO SILVA foi regularmente citado (Id 250340063, pág. 1), mas deixou de apresentar contestação, consoante certidão de Id 257580518. GEANE TEIXEIRA DE CASTRO apresentou contestação (Id 257505396). Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva de JANIO BARRETO SILVA, com o argumento de que ele seria proprietário meramente formal do veículo e de que o art. 786 do Código Civil restringiria a ação regressiva ao efetivo causador do dano. No mérito, apresentou versão alternativa da dinâmica do acidente, aduzindo aduziu que o veículo teria colidido não em Contagem/MG, como narrado na inicial, mas na QNA 11, em Taguatinga/DF, e que a colisão teria sido precedida de parada abrupta e injustificada do veículo segurado para cumprimentar transeunte; afirmou que o contato se deu apenas na parte inferior direita do para-choque traseiro do veículo segurado, e não na parte central, de modo que os orçamentos juntados incluiriam danos de evento anterior. Impugnou os documentos genericamente, alegando não dispor de backup das conversas de WhatsApp. A autora apresentou réplica (Id 257578405), rechaçando as alegações defensivas, sustentando a legitimidade passiva de JANIO com amparo em jurisprudência do STJ e reiterando a presunção de culpa na colisão traseira. Juntou, ainda, petição com a sentença proferida em 24/03/2025 pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia nos autos n. 0735228-77.2024.8.07.0003, processo ajuizado pelo próprio condutor do veículo segurado, TIAGO JOSÉ DE SOUZA, contra GEANE TEIXEIRA DE CASTRO (Id 257578407). Naquele feito, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 4.678,32 a título de danos materiais, após o Juízo rejeitar, por ausência de prova, a mesma tese de parada abrupta do segurado ora reagitada. A ré foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica (despacho de Id 258669669), mas…

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