Processo 0732276-66.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA em face à decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que indeferiu pedido de penhora de parcela do salário da devedora. Na origem, cumprimento de sentença requerido em desfavor de MARISE PEREIRA DA CUNHA GOMES DE SOUZA, e pelo valor atualizado de R$16.792,89. Por não ter a devedora saldado a dívida no prazo legal, o credor requereu a penhora de 10% (dez por cento) de sua remuneração proveniente de trabalho assalariado. Pela decisão agravada, o juízo indeferiu o pedido e sob o pálio de que o salário é impenhorável por disposição legal. Nas razões recursais, o agravante sustentou que a agravada possui renda bruta de R$16.495,05 e que a constrição de 10% de sua renda não comprometeria sua subsistência digna. Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da agravada ou, alternativamente, de 5% (cinco por cento) e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar. Preparo regular sob ID 87090089. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de expedição de ofício para verificar a existência de eventual vínculo empregatício em nome da parte executada. Isso porque eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pela impenhorabilidade legal prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que não se demonstra, neste momento, utilidade prática na diligência pretendida. Além disso, caso se trate de vínculo com a Administração Pública, as informações funcionais e remuneratórias ordinariamente disponíveis em nome de servidores públicos podem ser consultadas pela própria parte interessada nos respectivos portais da transparência, sem necessidade de intervenção judicial para essa finalidade. Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá realizar diligências próprias para localizar fonte de renda suscetível à medida e apresentar petição fundamentada, demonstrando a adequação do caso concreto às hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, com indicação precisa da providência pretendida e dos elementos que justifiquem a constrição. Aguarde-se o prazo suspensivo determinado no id. 261965282.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado. O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos. A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que o salário deve ser protegido na forma da lei, constituindo crime sua…
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