Processo 0732284-92.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0732284-92.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732284-92.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN ALVES CHAGAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO VIVIAN ALVES CHAGAS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Narra a autora que adquiriu passagem aérea da requerida para o voo G3 9029, no trecho Salvador/BA–Brasília/DF, tendo selecionado previamente o assento 2F (janela). Relata que, no momento do embarque, foi abordada por funcionária da companhia aérea, que solicitou a alteração para o assento 2D, sem informar o motivo da mudança. Afirma que, acreditando tratar-se de mero ajuste operacional, concordou inicialmente com a alteração. Sustenta que, após já estar acomodada no novo assento, foi novamente questionada por comissária de bordo, ocasião em que tomou conhecimento de que a alteração visava acomodar passageira acompanhada de animal de estimação. Aduz que manifestou imediatamente sua discordância, esclarecendo que não teria aceitado a troca caso tivesse sido previamente informada do real motivo da solicitação. Alega que a comissária de bordo acolheu sua manifestação, pediu desculpas pelo ocorrido e informou que a situação seria registrada no diário de bordo da aeronave. Afirma, contudo, que posteriormente uma funcionária da companhia ingressou na aeronave e esclareceu que passageiros acompanhados de animais de estimação deveriam ocupar assentos junto à janela por razões de segurança, informação que, segundo sustenta, somente foi prestada após sua acomodação e diante dos demais passageiros, circunstância que lhe teria causado constrangimento. Argumenta que acabou aceitando a troca para evitar transtornos durante o embarque, eventual atraso do voo e desconforto aos demais passageiros, embora tenha deixado claro seu inconformismo com a situação. Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço, sustentando que a companhia aérea comercializou assento específico previamente selecionado pela consumidora e, posteriormente, transferiu-lhe o ônus de solucionar problema operacional interno. Alega violação ao dever de informação, bem como responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço. Afirma que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, diante da quebra da legítima expectativa contratual, do constrangimento experimentado perante os demais passageiros, da pressão indireta para aceitação da troca e da necessidade de suportar as consequências de falha operacional atribuída à própria companhia aérea. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, suscita a carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não comprovou prévia tentativa de solução administrativa do conflito. No mérito, sustenta que a alteração do assento originalmente reservado pela autora decorreu da necessidade de acomodação de passageiro acompanhado de animal de estimação, observando protocolos de segurança operacional da companhia aérea. Afirma que animais transportados na cabine devem ocupar assentos junto à janela para garantir a desobstrução das rotas de evacuação em situações de emergência. Argumenta que a autora…

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