Processo 0732301-31.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0732301-31.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732301-31.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI ALEXANDRE BARBACHAN REU: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por RUI ALEXANDRE BARBACHAN em desfavor de DECOLAR. COM LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. As rés sustentam a sua ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Desse modo, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade concreta. Assim, diante do relatado pela parte autora na inicial, não há elementos para sustentar a ilegitimidade passiva da parte ré, devendo a sua responsabilidade ser aferida quando da análise do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor exerceu regularmente o direito de arrependimento. Nos autos, consta que a compra das passagens aéreas foi realizada em ambiente virtual (site), no dia 16/03/2026 (ID 272106621); o pedido de cancelamento ocorreu em 18/03/2026; no mesmo dia, o autor abriu reclamação na plataforma Consumidor.gov (ID 272106623). Ou seja, o cancelamento foi solicitado dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC. Nesse contexto, o direito de arrependimento assegura ao consumidor a desistência do contrato, com restituição integral dos valores pagos, independentemente de justificativa. A alegação das requeridas de aplicação da Resolução nº 400 da ANAC não merece prosperar. Isso porque norma administrativa não pode restringir direito assegurado por Lei Federal, sob pena de violação à hierarquia normativa. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT é firme: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE…

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