Processo 0732310-41.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732310-41.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0732310-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO CALMON MENDES AGRAVADO: OI S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por PEDRO CALMON MENDES contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença apresentado por BRATEL COMERCIO LTDA – ME contra OI S.A., pela qual determinada a apresentação de “manifestação expressa, com firma reconhecida, concordando com a separação do crédito referente aos honorários contratuais de ID 266056441 (20%) para fins de expedição de certidão de crédito apartada em benefício do advogado”. Esta a decisão: “Decido sobre os embargos declaratórios (ID 266088864), opostos em face das decisões de IDs 265132984 e 265515755. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No caso, o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter se manifestado acerca da fixação de honorários sucumbenciais em razão do alegado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 198340621. Com efeito, assiste razão ao embargante apenas quanto à existência de omissão formal, uma vez que a decisão embargada não enfrentou expressamente o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença. Passo a sanar a omissão. No caso, o exequente cobrou o valor de R$ 905.442,97 (ID 194631499), atualizado em 22/04/2024, tendo o executado impugnado o cumprimento de sentença por excesso (ID 198340621). Foi realizada prova pericial, sendo homologado o cálculo no valor de R$ 427.549,34 (ID 265132984), posicionado em 20/06/2016, de forma que as atualizações a partir dessa data são de competência do juizo recuperacional. Não há excesso de execução. Isso porque, ao se atualizar o valor homologado para a mesma data de referência utilizada pelo exequente (22/04/2024), mediante a Calculadora de Atualização Monetária do TJDFT, obtém-se o montante de R$ 1.214.646,24, conforme demonstrativo juntado, evidenciando, inclusive, que o valor executado é inferior ao devido naquele marco temporal. Ressalte-se que a definição dos critérios de atualização do crédito submetido à recuperação judicial compete ao juízo universal. Todavia, para fins estritos de aferição de eventual excesso de execução, admite-se a utilização de critério uniforme de atualização, exclusivamente como parâmetro comparativo em idêntico marco temporal, o que afasta a alegação de cobrança excessiva no presente feito. A circunstância de o juízo ter reconhecido a sujeição do crédito ao juízo recuperacional e determinado a observância de critérios legais de atualização não implica acolhimento, ainda que parcial, da impugnação por excesso de execução, tampouco configura sucumbência apta a ensejar fixação de honorários em favor do executado. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, a fim de integrar a decisão embargada, consignando que não há fixação de honorários sucumbenciais em razão da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 198340621, porquanto não configurado acolhimento da tese de excesso de execução. Consequentemente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 198340621. Quanto ao pedido do exequente de expedição de certidão de crédito apartada, abrangendo os…

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