Processo 0732321-22.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0732321-22.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0732321-22.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L. D. S. S. REQUERIDO: D. F. DECISÃO Trata-se de demanda que requer a prestação de serviços de saúde, inserida no contexto da judicialização da saúde pública. A parte requerente postula a marcação e realização de Consulta em Oncologia Clínica e avaliação para Radioterapia, em razão do diagnóstico de Carcinoma Mamário Invasivo (CID C50.9) associado a carcinoma metastático em linfonodo axilar esquerdo. A parte autora, L. D. S. S., 59 anos de idade, apresenta quadro clínico de neoplasia maligna de mama, tendo sido submetida a quadrantectomia em 09/03/2026. Conforme os autos, verificam-se os seguintes requisitos objetivos: a) Termo de Informações datado de 12/04/2026, subscrito pela Dra. Karine Martins Peluso (CRM-DF 25808), atestando a necessidade urgente de consulta especializada para definição de quimioterapia adjuvante e radioterapia, sob risco de disseminação sistêmica para pulmão e ossos. O documento atende aos requisitos de atualidade e detalhamento técnico exigidos pela Resolução CFM nº 2.381/2024. b) Comprovada a inserção da solicitação de Oncologia Clínica em 24/03/2026 (Solicitação nº 658302815) com classificação de Risco Amarelo – Urgente. Atualmente, a paciente ocupa a posição 82 na fila. c) O prontuário médico da rede pública revela que, embora houvesse encaminhamento para oncologia e radioterapia, apenas a oncologia clínica foi inserida no sistema de regulação, omitindo-se a radioterapia por falha de fluxo assistencial. d) Este Juízo determinou a intimação pessoal do Secretário de Saúde e do Diretor do CRDF para esclarecimentos em 72 horas (ID 272884627). O prazo transcorreu in albis (sem resposta) em 05/05/2026, configurando inércia estatal injustificada diante de patologia tempo-dependente. Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC): 1) Reside no direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e na comprovação inequívoca da necessidade de tratamento oncológico após diagnóstico histopatológico de metástase regional. A Lei nº 12.732/2012 impõe o início do tratamento em até 60 dias, prazo que se encerra em 16/05/2026. 2) É evidente pela natureza metastática da doença, que a demora na marcação da consulta inicial impede a definição da conduta terapêutica (quimioterapia e radioterapia), comprometendo o prognóstico de cura e aumentando o risco de progressão para doença sistêmica irreversível. Ressalte-se que, em conformidade com as Normas da SES-DF, há uma violação direta à Nota Técnica nº 04/2026 – SES/SAIS. A referida norma determina que casos de neoplasia maligna com metástase documentada devem ser classificados como Risco Vermelho (Emergência). A manutenção da autora com classificação "Amarelo" configura erro administrativo que retarda indevidamente o início do tratamento. Somando a esse fato, o silêncio da Administração quanto à previsão de atendimento justificam a concessão da tutela específica para viabilizar o acesso ao tratamento. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao D. F. que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, providencie o agendamento e a realização da Consulta em Oncologia Clínica e promova a inserção na regulação do pedido de Radioterapia.…

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