Processo 0732332-51.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0732332-51.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732332-51.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL CARDOSO DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, VALTECI AGUSTINHO PEREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Decido. A parte autora já havia formulado pedido idêntico em demanda anterior, autos 0779345-80.2025.8.07.0016, que foi extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência deste Juizado, porque nenhum dos pedidos era direcionado ao Detran, que foi excluído do feito. Agora, o autor repete a ação, fazendo pedido subsidiário ao Detran, em caso de não cumprimento pelo particular, do pedido principal. A controvérsia, em essência, decorre de negócio jurídico de compra e venda de veículo entre particulares, no qual o comprador tem a obrigação legal de providenciar a transferência do bem perante o órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, conforme o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e o vendedor tem o dever de comunicar a alienação ao DETRAN, nos termos do art. 134 do mesmo diploma. A parte, ciente da extinção anterior, renovou a demanda e incluiu o DETRAN/DF no polo passivo com o propósito de atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que a situação fática é rigorosamente a mesma e os pedidos formulados contra a autarquia — a transferência do veículo para o nome do comprador e/ou baixa ou bloqueio do veículo, com exclusão de pontuação e débitos desde a tradição — não podem ser acolhidos. A transferência de veículo é ato administrativo complexo que pressupõe a apresentação de documentos pelo adquirente, a quitação de débitos vinculados ao bem e, principalmente, a realização de vistoria veicular, que exige a apresentação física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros e a segurança do trânsito, conforme os arts. 123, 124 e 233 do CTB. As Turmas Recursais do TJDFT firmaram o entendimento de que o Poder Judiciário não pode determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas, por se tratar de obrigação que a lei não atribui ao DETRAN de forma unilateral (Acórdãos 2097182 e 2093338). A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, razão pela qual o Judiciário não pode impor ao DETRAN/DF obrigação que o ordenamento jurídico não lhe atribui. Como os particulares não fizeram o que tinham de ter feito, o Poder Judiciário poderá oficiar ao Detran tão somente para comunicar que houve a alienação e os efeitos dessa comunicação não retroagirão à data da tradição, mas apenas a partir de então e, para isso, não há necessidade alguma de inclusão do Detran na demanda que envolve os particulares. Todo ofício é dirigido a alguém. A se pensar diferente, teriam de ser incluídos em todas as demandas os destinatários dos ofícios judiciais. Em ação que visa a sustação e cancelamento de protesto, o Cartório de Ofício e Protestos teria de ser parte; em ação de adjudicação compulsória, os Cartórios de Registro de Imóveis; os ofícios que requisitam informações de órgãos, esses órgãos e assim por diante, o que é absolutamente desnecessário e contrário à lógica processual. Nessas condições, em caso de…

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