Processo 0732341-92.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu CRISTIANO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo à individualização da pena. Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. Possui quatro sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 259841052 e 259841057 para configurar seus péssimos antecedentes. As certidões de ID n. 259841063 e 259841066 serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena. Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente o “crack”, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência em razão de condenações por roubo qualificado e tráfico de drogas (Certidões de ID n. 259841063 e 259841066). Assim, em razão das duas reincidências, agravo a pena anteriormente fixada em 1/5 da pena base, fixando-a em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, tenho que impossível a aplicação em seu favor da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias que, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E. TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva…
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