Processo 0732355-76.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0732355-76.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732355-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE ALVARENGA FILHO EXECUTADO: MARIA EDUARDA SALES RODRIGUES, LEONARDO DA SILVA LENCINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o comparecimento do executado Leonardo da Silva Lencina, com a constituição de advogado, conforme procuração coligida em ID 281136997, ressai dispensada a atuação da Curadoria Especial nestes autos, razão pela qual determino a sua exclusão. À secretaria, para que promova as alterações cabíveis nos autos, a fim de observar a determinação exarada no parágrafo anterior. Cientifique-se a ilustrada Curadoria. Em petição de ID 281133933, a parte executada afirmou, em suma, que houve constrição de valores pelo SISBAJUD, no montante de R$ 1.875,86 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos – ID 279638525), correspondente a 30% (trinta por cento) do débito exequendo. Com isso, requereu o parcelamento do remanescente, em seis mensalidades, mediante a aplicação do disposto no art. 916 do CPC. A despeito dos argumentos trazidos pela parte devedora, filia-se este Juízo ao entendimento de que a aplicação do instituto previsto no artigo 916 do CPC é específica, incidindo apenas nos casos de execução (títulos extrajudiciais), não sendo a previsão estendida (salvo se houver composição entre as partes) aos casos de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado no parágrafo 7º do citado dispositivo legal. Descabe ao julgador subverter, à guisa de interpretação, o claro desiderato esposado pelo legislador. Não se vislumbra, com isso, amparo legal para sufragar o posicionamento defendido pela parte, porquanto “o atual CPC, além de não trazer norma correspondente ao art. 475-R do CPC/73, o que denota o silêncio intencional do legislador de não aplicar ao cumprimento de sentença as normas do processo de execução de título extrajudicial, ainda reforça que o disposto no art. 916 'não se aplica ao cumprimento de sentença' (§ 7º, art. 916, CPC/2015)” (Acórdão 1214528, 07103325220198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Neste mesmo sentido, colha-se o entendimento recentemente manifestado pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. FACULDADE DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, dispõe que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. A impenhorabilidade do imóvel não pode ser reconhecida por presunção ou mera alegação do proprietário devedor. É necessária comprovação mínima do atendimento dos requisitos previstos no art. 5º da mesma lei: residência no único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 3. O ônus de provar a impenhorabilidade do bem de família recai sobre o executado, por ser fato impeditivo do direito…

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