Processo 0732371-78.2019.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0732371-78.2019.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0732371-78.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luciana Ferreira Barros - Apelante: Luciene Braga da Silva - Apelante: Luciana Gomes da Silva - Apelante: Karolina Stheffanne Araujo de Souza - Apelante: Lindinalva Correia dos Santos - Apelante: Leide Maria da Conceição - Apelante: Laura Victoria Silva Malta - Apelante: Larissa Menezes da Rocha - Apelante: Luciene de Moura Araujo Carvalho - Apelado: Braskem S.a - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0732371-78.2019.8.02.0001 Recorrentes : Luciana Ferreira Barros e outros. Advogado : Sílvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL). Recorrida : Braskem S/A. Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Luciana Ferreira Barros e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1711/1717), os recorrentes aduziram que houve violação aos arts. 1º, III, 5º, V, LIV e LV, e 225, caput e §3º, todos da Constituição Federal. No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1696/1708), sustentaram a violação aos "art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 373, § 1º, do CDC, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 1698). Outrossim, ratificaram a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1725/1746 e 1821/1832, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fls. 1412/1417, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em…

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