Processo 0732374-76.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732374-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE VITAL DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de compensação por danos morais proposta por ROSINEIDE VITAL DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio da qual a autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e afirma ter sido diagnosticada com quadro de migrânea paroxística sem aura, crônica e refratária a múltiplos tratamentos medicamentosos. Aduz que, diante da ausência de resposta satisfatória aos tratamentos convencionais, seu médico assistente indicou a realização dos procedimentos denominados implante de eletrodos cerebral ou medular, impedanciometria com pesquisa de reflexo e radioscopia para acompanhamento cirúrgico. Afirma que, ao solicitar a autorização administrativa, recebeu negativa sob o fundamento de incompatibilidade com a DUT nº 37 da ANS. Requereu tutela de urgência para autorização imediata do procedimento, além de compensação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de demonstração suficiente da urgência concreta do procedimento. A ré apresentou contestação, na qual suscitou impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou ausência de negativa indevida, legalidade da recusa administrativa e inexistência de dano moral. Houve réplica. Na fase instrutória, a ré requereu prova pericial, a qual foi indeferida por ausência de delimitação adequada de seu objeto, conforme decisão já proferida nos autos. Essa a síntese do processado. A seguir a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. No mérito, observo que a controvérsia reside em verificar se a negativa de cobertura mostrou-se legítima. Embora a ré sustente inexistência de negativa formal, a própria peça defensiva revela contradição argumentativa, pois ao mesmo tempo em que afirma inexistir recusa administrativa, desenvolve extensa fundamentação para justificar a negativa com base na DUT nº 37 da ANS. Além disso, a autora apresentou documentação médica indicando quadro de cefaleia crônica refratária, com histórico de falha terapêutica e necessidade de acompanhamento neurocirúrgico especializado. O relatório médico oriundo do Hospital Alvorada demonstra internação da autora, registra "cefaleia de difícil controle", dor em intensidade 8/10 e acompanhamento conjunto com equipe de neurocirurgia especializada em dor, circunstâncias que evidenciam a gravidade do quadro clínico. É certo que o rol da ANS constitui referência importante. Todavia, não pode ser interpretado de forma absolutamente restritiva quando há prescrição médica individualizada e inexistem elementos técnicos…
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