Processo 0732410-65.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732410-65.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB 17969A/AL) - Processo 0732410-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RÉU: Braskem S.a - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Braskem S.A, contra sentença, de fls. 77/80, alegando: a) omissão acerca da preliminar de litispendência com o processo nº 0718592-46.2025.8.02.0001; b) omissão quanto à análise da contemporaneidade dos documentos apresentados; c) obscuridade ao fundamentar decisão com prova testemunhal inexistente; d) acolhimento dos vícios e reforma da sentença para julgamento pela improcedência. Parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente. Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível. No caso em tela, é clarividente que o embargante pretende rediscutir o a determinação judicial por meio de embargos declaratórios, via inadequada para tanto. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I, do Jurisprudência em Teses do STJ). Ademais, é curial ponderar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à obrigação do magistrado de fundamentar suas decisões, o julgador deve enfrentar as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão, desvelando-se prescindível responder a todas as questões suscitadas pelas partes (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585). Ressalto, que muito embora a parte embargante suscite omissão da apreciação da preliminar de litispendência com a ação 0718592-46.2025.8.02.0001, já afeta pela coisa julgada, ressalto que esta demanda apenas objetiva a obtenção de lucros cessantes, enquanto a sentença embargada julgou pela procedência de indenização por danos morais e indenização por materiais. No mais, este juízo rejeitou a preliminar de coisa julgada de plano. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada. Intime-se. Publique-se. Maceió,02 de junho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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