Processo 0732425-68.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732425-68.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-Cejusc/Processual
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE) - Processo 0732425-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Marcos Antonio Lins Carneiro - RÉU: Banco Volkswagen S/A - Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo Réu de impugnação ao valor da causa, de modo a determinar ao Autor que adeque ao valor da causa o montante do proveito econômico pretendido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e, consequentemente, condenar o Banco réu à restituição simples do valor R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) correspondente a cobrança desta tarifa. Reafirmo o deferimento os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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