Processo 0732462-23.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732462-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: M. D. C. C. EXECUTADO: O. C. D. A. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por O. C. D. A. contra a decisão de ID 255535203, ao argumento de que o decisum padece de omissão em dois pontos: a) ausência de enfrentamento do fato novo e superveniente consistente na decisão proferida no AREsp 2.226.708/DF, trazida ao conhecimento do Juízo pela petição de ID 252274931, na qual o STJ negou provimento ao recurso especial da exequente no processo de divórcio e partilha de bens, o que, segundo o embargante, teria operado preclusão temporal e afastaria a pretensão executiva relacionada aos frutos e rendimentos da empresa Azevedo Imóveis Ltda; b) ausência de manifestação acerca da petição de ID 249211355, que noticiou o recebimento pela exequente de aproximadamente R$ 2.000.000,00 nos autos do processo de apuração de haveres 0713355-53.2022.8.07.0015, com celebração de acordo e quitação geral. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento de que o cumprimento provisório perdeu objeto, a liberação dos valores depositados e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais. A embargada se manifestou pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão, porquanto as questões invocadas pelo embargante foram reiteradamente enfrentadas e rejeitadas por este Juízo, pelo TJDFT e pelo STJ, inclusive em decisão proferida em 25/11/2025, posterior à oposição destes embargos, nos autos do AREsp 2.938.827/DF. Acrescenta que o acordo celebrado no processo n. 0713355-53.2022.8.07.0015 tratou exclusivamente de haveres, e não de frutos, sendo irrelevante para o presente cumprimento. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos argumentos deduzidos pelo embargante, observa-se que as razões invocadas, em verdade, evidenciam inconformismo com a decisão e pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que não se coaduna com a via estreita e bem definida dos embargos de declaração. Quanto à primeira omissão apontada, relativa à decisão proferida no AREsp 2.226.708/DF, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão central da impugnação ao consignar que as razões invocadas pelo devedor possuem nítido intento de modificar o título judicial, o que deve ser perseguido em sede recursal, e que a discordância acerca do percentual de 25% não revela excesso de execução, apenas aponta que a obrigação ainda se encontra controvertida, o que é próprio da execução provisória. A decisão embargada registrou, ainda, que o pedido de efeito suspensivo já havia sido negado pelo STJ, não cabendo a este Juízo revisar, por via transversa, a decisão da Corte Superior. A questão relevante consiste em saber se a decisão proferida no AREsp 2.226.708/DF constitui fato superveniente apto a extinguir o direito da exequente aos frutos e rendimentos das cotas da Azevedo Imóveis Ltda., nos termos do art. 493 do CPC. A resposta é negativa. A distinção entre haveres e frutos, que permeia toda a controvérsia, foi reiteradamente esclarecida ao longo da tramitação processual. O…
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