Processo 0732467-73.2024.8.07.0003
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732467-73.2024.8.07.0003 RECORRENTE: H. V. F. C. RECORRIDO: M. E. C. C., M. H. C. C. REPRESENTANTE LEGAL: P. S. C. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. REDUÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do pagamento da obrigação alimentar devida e não paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve resistência à pretensão dos autores, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como se necessária a redução dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível a condenação do réu em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade e na regra do art. 85, § 1º, do CPC, pois o atraso no pagamento dos alimentos ensejou o ajuizamento do cumprimento de sentença. Ademais, o apelante impugnou os valores cobrados e de forma deliberada resistiu ao cumprimento da obrigação, alongando o trâmite processual. 4. É inadmissível a redução dos honorários advocatícios já fixados no mínimo legal, uma vez que não se admite a fixação de honorários por equidade por ser muito elevado o valor da causa ou da condenação. Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 85. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, STJ. Acórdão 2050559, de relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível. Esse acordão foi integrado por meio dos subsequentes embargos de declaração, que foram parcialmente providos para sanar o erro material quanto à redação do dispositivo do acórdão integrado, corrigindo o termo “da instituição financeira”, sem efeitos infringentes. O recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 85, § 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que o “proveito econômico obtido” não pode ser identificado com a soma indiscriminada de todos os pagamentos devidos, ainda mais pela ótica do princípio da causalidade, posto que depositou os valores pleiteados sem resistência, devendo, pois, a base de cálculo dos honorários advocatícios ser restrita ao valor efetivamente executado e controvertido ou mesmo, de forma residual, ao valor da causa, sob pena de converter a verba sucumbencial em instrumento de enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, a dispensa do arbitramento dos honorários pela equidade; c) artigos 85, § 11, e 489, § 1º, incisos II e IV, ambos do CPC, sob o argumento de que o aumento até o teto dos honorários advocatícios depende de fundamento concreto e específico sobre o trabalho adicional do advogado em grau recursal. Assevera ser vedado o uso de conceito…
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